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terça-feira, 22 de junho de 2021

Roteiro de Estudos - Língua Portuguesa - Carta de Reclamação - 6º Ano








 

sábado, 5 de junho de 2021

Roteiro de estudo elaborado pela professora Loize Pfiffer - Sétimo Ano - Rede pública Municipal de Joinville



 

sexta-feira, 12 de março de 2021

Indicações de leitura

 Disciplina  Direito Civil

Colaborem, deixem suas sugestões...


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de família. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. V. 6.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de sucessões. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. V. 7.

LÔBO, Paulo Luiz. Direito civil: família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 5

LÔBO, Paulo Luiz. Direito civil: sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 6

BACOVIS, Júlio Cesar. União estável: conversão em casamento e alimentos entre conviventes. Curitiba: Juruá, 2005. 201 p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 17 ed. São Paulo: Saraiva. V. 5 VIRTUAL

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de sucessões. 17 ed. São Paulo: Saraiva. V. 6. VIRTUAL

CARVALHO, Dimas Messias. Direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. VIRTUAL

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011.


BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> acesso em nov. 2015.


BRASIL
Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm> acesso em nov. 2015.


BRASIL L
ei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Legislação Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm> acesso em nov. 2015.


JORGE, Alan de Matos. Inventário e partilha pela via administrativa. In:
Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8230> acesso em nov. 2015.


LIMA, Márcio Kammer. Pagamento do legado antes da partilha atende melhor os sucessores. Revista Consultor Jurídico. Julho 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jul-17/pagamento-legado-antes-partilha-atende-melhor-sucessorios> acesso em nov. 2015.


SANTOS, Renata R. Martins; MARTINS, Fabiane P. Teixeira. Comoriência afasta herança por representação. Revista Consultor Jurídico. março, 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao> acesso em nov. 2015.


SILVA, Guilherme de Abreu; HELPA, Caroline de Fátima; ASSAHIDA, Guilherme Hidekazu; FREGONESE, Patrícia. Considerações sobre os procedimentos de inventário e partilha. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em:
<
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11645&n_link=revista_artigos_leitura> acesso em nov. 2015.




Por trás da cortina - Rosilda Silva

Eu passei por dias difíceis, algumas horas pareceram intermináveis, mas qual seria o sabor da vitória sem as batalhas, não é mesmo? 

Hoje estou bem melhor, trago no corpo as marcas dessa fase complicada, mas que servirão como propulsores para dias melhores e incontáveis. 

Agora aprecio a tarde entregue à leitura. Ouço o canto alto dos pássaros pela janela da sala  que escancarei para vida. Deixo a luz do sol entrar e penetrar de mansinho no meu mundo, acalentando os sonhos e desejos. Vagarosamente as horas passam; os dias vão e vem e novas formas de preenchê-los surgem. 

quarta-feira, 10 de março de 2021

Indicações de Leitura

Disciplina - Direito Processual Civil 

Deixem também as suas sugestões, todas serão bem-vindas


Manual de Direito Processual Civil - Cassio Scarpinella Bueno

Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, procedimentos especiais, processo de execução, processo nos tribunais e disposições e transitórias - Humberto Dalla Bernardina de Pinho

Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves

Introdução ao estudo do direito processual civil - Fábio Victor da Fonte Monnerat

Direito Processual Civil: esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Curso de Direito Processual Civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves


#ficaadica



 

domingo, 7 de março de 2021

Doze homens e uma sentença - Algumas considerações - Rosilda Silva

    O filme é considerado um clássico do cinema, datado de 1957, muito discutido e analisado no meio jurídico. Apresenta um corpo de jurados que acaloradamente discute se um jovem porto-riquenho é culpado ou inocente pelo brutal assassinato de seu pai. O drama norte-americano inicia com onze jurados a favor da culpa e apenas um com dúvidas demasiadas para considerá-la, sugerindo a seus companheiros que se busque por mais certezas antes de condenar à morte outro homem.  

    Considerada a sétima arte, o cinema atua impactando na sociedade. Ele constrói e desconstrói conceitos, analisa, cria e recria fatos; por vezes imita a vida e para alguns é imitado por ela. No filme Doze homens e uma sentença, que transcorre quase todo dentro de uma sala fechada, recheada de muita discussão, insinuações, análise e reflexão, as diferentes interpretações dos fatos, a má vontade de alguns jurados e os diferentes papéis sociais de cada um projetam como os aspectos culturais se refletem na sociedade e nas tomadas de decisões.

     Dirigido por Sidney Lumet, as convicções das personagens, assim como seus preconceitos vem à tona, vão traçando uma tênue linha na busca pela verdade, tecendo imbricamentos entre o encenado e o vivido, desenvolvendo percepções de concretude e influenciando visões de mundo, saberes e discursos. Todos os jurados ali presentes tecem seus discursos e vão construindo significados a partir das mais diversas declarações de seus pares. Ambiguidades surgem, interpretações vão se formando, relações são construídas e o jogo discursivo vira um drible de mestres sem nomes, apenas números, suas posições na mesa da reservada sala do júri. 

         O problema em questão consistia na forma como alguns membros entre os jurados se posicionavam, não oferecendo o benefício da dúvida, a presunção de inocência para que assim fosse garantido um justo julgamento. Todavia, a calma trazida por Henry Fonda, o protagonista, bem como seu poder de argumentação, afrontavam a lógica preestabelecida. Sua enunciação desconstruiu ao longo do filme as certezas projetadas pelos mais acalorados jurados fazendo com o que o impasse do único voto contrário fosse gradativamente revertido e novo ordenamento discursivo se estabelecesse.

         Trazendo quadros de referência para a vida fora das telas, o filme estrutura signos para o desdobramentos da vida em sociedade. Esse drama rico e denso apresenta a dificuldade encontrada no momento de se colocar no lugar do outro, traz para a pauta questões como a dúvida razoável, o contraditório e ampla defesa e, acerca de um posicionamento ou outro, os jurados se veem às voltas com conceitos já formados, mergulham em uma trama de significantes e se mobilizam para a construção de um novo dispositivo analítico que os deixasse mais confortáveis em relação a decisão que precisariam tomar. 

        No que diz respeito à busca pela justiça e às garantias constitucionais, vale lembrar que não basta a existência de uma norma para que seu efeito seja garantido. Cabe aos operadores do direito afastar as dúvidas estabelecidas e construir um cenário no qual possa neutralizá-las, explorando as mais diversas fontes e elucidando os discursos construídos para assim eliminar ou ao menos minimizar as possibilidades reducionistas de preenchimento das lacunas que resistem ao longo de um julgamento. Lembrando que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Rosilda Silva 


https://ok.ru/video/889885887095 

sábado, 6 de fevereiro de 2021

Antene-se - Decisão de STF sobre NÃO realização de audiência de custódia e suas consequências


STF decide que não realização da audiência de custódia gera nulidade da prisão


Recentemente, no julgamento do HC 188.888, a  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a não realização da audiência de custódia gera nulidade da prisão.

“HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) – PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) – INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. […]

A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. […]

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Pormenores - Loui Sousa

(Pormenores)

Passos lentos,
queixo-me,

A vida franziu a testa,
o mar saiu de cena,
o sol pariu um sereno
de dar dó... suspiro...

O mundo que eu via,
beleza plena e firmamento,
desviou-se d'algumas sombras e paragens,

Aquietou-se nas cercas aramadas, disse o poeta encabulado.

domingo, 5 de abril de 2020

sexta-feira, 3 de abril de 2020

UTILIDADE PÚBLICA

Olá pessoas lindas...


Essas peças artesanais são chamadas de Giramundo; mas também são conhecidas por muitos outros nomes: Estrela da felicidade; Flor de Mandacaru, Carambola, Segredo, Cofrinho, Estrela de San Tiago, Espinheiro, Agulheiro, Pindaíva ou Pindaíba. Os poliedros (hexecontaedros rômbicos) carregam mais 200 anos de histórias e são formados por 60 losangos que se unem um a um, revestidos por retalhos coloridos de tecido e eram costurados pelas mães que presenteavam suas filhas antes do casamento; uma espécie de "cofrinho"para eventuais emergências, por isso, um dos lados ficava aberto sendo fechado por fora com alfinetes, disfarçando a abertura para que os genros não percebessem.

Hoje à tarde recebi a ligação de uma senhora de 71 anos que me pediu capas de caderno universitário para construir as belas estrelas. Disse que assim iria passar mais facilmente o período de quarentena. Ela se chama Lolita Cavichioni Goulart, mora sozinha e procura algo para se ocupar nas longas horas de quarenta.

𝐕𝐚𝐦𝐨𝐬 𝐚𝐣𝐮𝐝á-𝐥𝐚 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐥...

𝐐𝐮𝐞𝐦 𝐪𝐮𝐢𝐬𝐞𝐫 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐫 𝐩𝐨𝐝𝐞 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐫 𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚𝐭𝐨 𝐜𝐨𝐦𝐢𝐠𝐨. 𝐄𝐥𝐚 𝐨𝐟𝐞𝐫𝐞𝐜𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐞𝐥𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐬𝐨𝐫𝐭𝐞𝐚𝐫 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐭𝐨𝐝𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐫𝐞𝐦 𝐚𝐣𝐮𝐝𝐚𝐧𝐝𝐨-𝐚 𝐚 𝐞𝐧𝐟𝐫𝐞𝐧𝐭𝐚𝐫 𝐞𝐬𝐬𝐚 𝐪𝐮𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐧𝐚 𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐞𝐫𝐨𝐬𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞.














quinta-feira, 2 de abril de 2020

Avaliação de Direito Civil I – Anir Gava


01. Assinale a alternativa correta:

a) Pedro, de 10 anos, é contemplado, em testamento deixado por seu tio avô, Antônio, com um pequeno apartamento no Município de Piçarras. Pedro pode ser herdeiro do bem,  já que possui capacidade de direito.

b)  a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, somente sendo possível a declaração de morte presumida após a competente decretação de ausência.

c) o Código Civil de 2002 positivou em seus artigos valores inerentes à pessoa humana, que passaram a orientar a interpretação de institutos do Direito Civil, como, por exemplo, a boa-fé objetiva como elemento das relações contratuais. Essa mudança de paradigma decorre do que se tem chamado de constitucionalização do Direito Civil. 

d) a boa-fé objetiva materializa-se nas relações jurídicas obrigacionais por meio dos deveres anexos de conduta, entre eles os de proteção, de cooperação e de informação, que devem se preservar na relação jurídica.

1. (  ) somente  A e C estão corretas
2. (  ) somente A, C e D estão corretas
3. (  ) somente A, B e C estão corretas
4. (  ) somente  C e D estão corretas

02. Assinale a alternativa correta:

a) os ébrios habituais e os viciados em tóxico são incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer.

b) o princípio da boa-fé objetiva se apresenta como a norma de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.

c) João, atualmente, com 17 (dezessete) anos, nasceu sem o movimento das pernas. Quanto a personalidade e capacidade de João, podemos afirmar: possui incapacidade relativa apenas em razão do critério etário.

d) segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do(a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver nomeação do(a) menor para o exercício de emprego público efetivo.[1]

1. (  ) somente as  letras   A e B estão  corretas
2. (  ) somente as letras B e C estão corretas
3. (  ) somente a letras B está correta
4. (  ) somente as letras A, B e C estão corretas

03.  Assinale a alternativa correta:

Retroatividade da Lei Penal


LEI PENAL NO TEMPO | ART. 2º, 3º E 4º DO CÓDIGO PENAL

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Vídeoaula 3 - 1ª Parte - Direito Financeiro

Direito Constitucional - Fichamento


Estado: Cidadania, República, Democracia e Justiça Social
Trabalho de leitura e fichamento do Capítulo XXXIX 
Curso de Direito Constitucional - André Ramos Tavares


1 - Cidadania

"A Constituição prevê a cidadania como um dos pilares do Estado, no art. 1º, e, no art. 205, determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Frise-se que a concepção de cidadania adotada pela Constituição de 1988 coincide com aquela introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e vincula-se, portanto, ao movimento de incorporação (internalização) dos direitos humanos e, acrescente-se, ao movimento da máxima efetividade dos referidos direitos". (p. 793)

"[...] é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito [...] A partir de Hanna Arendt ficou também consagrada a ideia de que a cidadania é o direito de ter direitos, é, pois, a representação da pertença de um indivíduo a uma determinada ordem jurídica qualificada (no sentido de humanizada) que lhe garante a posição de sujeito de direitos". (p. 794)

1.1 - A lei da Anistia

"No Brasil, a discussão sobre a validade da lei que anistiou crimes cometidos durante a ditadura militar chegou ao STF com o questionamento acerca da recepção da Lei da Anistia, a Lei n. 6.683/79, em face da Constituição de 1988. [...] Nos exatos termos propostos na ação apresentada, no Brasil, pela OAB, "os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legas [da anistia]". (p. 794)

"O STF, contudo, manteve o entendimento que vinha sendo praticado ou pressuposto pelas demais instituições oficiais, ou seja, que a anistia foi plena, e cumpriu um importante papel de servir à transição efetiva do país para a democracia". (795)

"Caberia, contudo, uma discussão aprofundada [...] se também é possível sustentar que os artigos de anistia teriam sido os primeiros a serem assegurados pelo novo constituinte, se pode ser desprezada a regra (expressa) da Constituição final (o "corpo" da Constituição de 1988) que proíbe anistia para tortura, sendo realmente questionável se atos convocatórios ou propositivos para a nova Constituição têm o mesmo peso que a Constituição efetivamente discutida com a cidadania, dentre outros tópicos e, ademais, se é possível e aceitável uma anistia autoatribuída". (795-796)

2 – Família
"Conforme dispõe o art. 226 da Constituição, a família é considerada como a base da sociedade brasileira e deve obter a "especial proteção do Estado".  [...] Na sociedade conjugal, tanto o homem como a mulher gozam de plena igualdade nos direitos e deveres a ela referentes, tendo sido não recepcionadas todas as regras anteriores que atribuíam tratamento diferenciado a algum dos componentes da sociedade conjugal". (p. 796)

"No Brasil o planejamento familiar é vedado ao Estado, tendo sido atribuído expressamente à livre escolha do casal, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Ao Estado compete, por expressa previsão do § 7º do art. 226, fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Trata-se de um exemplo de dependência dos direitos sociais para o pleno exercício de uma liberdade individual. Também proíbe a Constituição qualquer forma coercitiva de planejamento familiar por parte de instituições privadas. Tem-se aqui, um exemplo de direito fundamental dirigido expressamente aos demais particulares, e não apenas ao Estado". (p. 796-797)


terça-feira, 31 de março de 2020

Direito Civil - Anir Gava

Atividade desenvolvida pela professora Anir Gava para os alunos do 2º Ano de Direito


Responda   V p/ verdadeiro e F p/ falso e aponte, se houver, o dispositivo legal:

 *** Gabarito ao final - 18 Questões ***

Resultado de imagem para desenho deusa da justiça

1 - A capacidade de direito é a aptidão genérica reconhecida universalmente, para alguém ser titular de direitos e obrigações.
R – CC, art. 1º.

2 - A interdição do pródigo só interfere em atos de disposição e oneração do seu patrimônio.  
R – CC, art. 1.782.

3 - A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ao menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, por instrumento público, independente de homologação judicial.
R – CC, art. 5º, parágrafo único, I. 1ª parte

4 - Da personalidade decorre a possibilidade de prática de todos os atos da vida civil.
R – CC art. 2º.

5 -  Pedro tem de 10 anos e assim tem capacidade de exercício.
R – CC art. 3º.