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terça-feira, 22 de junho de 2021
sábado, 5 de junho de 2021
sexta-feira, 4 de junho de 2021
sexta-feira, 12 de março de 2021
Indicações de leitura
Disciplina Direito Civil
Colaborem, deixem suas sugestões...
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de família. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. V. 6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de sucessões. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. V. 7. LÔBO, Paulo Luiz. Direito civil: família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 5 LÔBO, Paulo Luiz. Direito civil: sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 6 BACOVIS, Júlio Cesar. União estável: conversão em casamento e alimentos entre conviventes. Curitiba: Juruá, 2005. 201 p. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 17 ed. São Paulo: Saraiva. V. 5 VIRTUAL DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de sucessões. 17 ed. São Paulo: Saraiva. V. 6. VIRTUAL CARVALHO, Dimas Messias. Direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. VIRTUAL
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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Por trás da cortina - Rosilda Silva
Eu passei por dias difíceis, algumas horas pareceram intermináveis, mas qual seria o sabor da vitória sem as batalhas, não é mesmo?
Hoje estou bem melhor, trago no corpo as marcas dessa fase complicada, mas que servirão como propulsores para dias melhores e incontáveis.
Agora aprecio a tarde entregue à leitura. Ouço o canto alto dos pássaros pela janela da sala que escancarei para vida. Deixo a luz do sol entrar e penetrar de mansinho no meu mundo, acalentando os sonhos e desejos. Vagarosamente as horas passam; os dias vão e vem e novas formas de preenchê-los surgem.
quarta-feira, 10 de março de 2021
Indicações de Leitura
Disciplina - Direito Processual Civil
Deixem também as suas sugestões, todas serão bem-vindas
Manual de Direito Processual Civil - Cassio Scarpinella Bueno
Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, procedimentos especiais, processo de execução, processo nos tribunais e disposições e transitórias - Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves
Introdução ao estudo do direito processual civil - Fábio Victor da Fonte Monnerat
Direito Processual Civil: esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Curso de Direito Processual Civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
domingo, 7 de março de 2021
Doze homens e uma sentença - Algumas considerações - Rosilda Silva
O filme é considerado um clássico do cinema, datado de 1957, muito discutido e analisado no meio jurídico. Apresenta um corpo de jurados que acaloradamente discute se um jovem porto-riquenho é culpado ou inocente pelo brutal assassinato de seu pai. O drama norte-americano inicia com onze jurados a favor da culpa e apenas um com dúvidas demasiadas para considerá-la, sugerindo a seus companheiros que se busque por mais certezas antes de condenar à morte outro homem.
Considerada a sétima arte, o cinema atua impactando na sociedade. Ele constrói e desconstrói conceitos, analisa, cria e recria fatos; por vezes imita a vida e para alguns é imitado por ela. No filme Doze homens e uma sentença, que transcorre quase todo dentro de uma sala fechada, recheada de muita discussão, insinuações, análise e reflexão, as diferentes interpretações dos fatos, a má vontade de alguns jurados e os diferentes papéis sociais de cada um projetam como os aspectos culturais se refletem na sociedade e nas tomadas de decisões.
Dirigido por Sidney Lumet, as convicções das personagens, assim como seus preconceitos vem à tona, vão traçando uma tênue linha na busca pela verdade, tecendo imbricamentos entre o encenado e o vivido, desenvolvendo percepções de concretude e influenciando visões de mundo, saberes e discursos. Todos os jurados ali presentes tecem seus discursos e vão construindo significados a partir das mais diversas declarações de seus pares. Ambiguidades surgem, interpretações vão se formando, relações são construídas e o jogo discursivo vira um drible de mestres sem nomes, apenas números, suas posições na mesa da reservada sala do júri.
O problema em questão consistia na forma como alguns membros entre os jurados se posicionavam, não oferecendo o benefício da dúvida, a presunção de inocência para que assim fosse garantido um justo julgamento. Todavia, a calma trazida por Henry Fonda, o protagonista, bem como seu poder de argumentação, afrontavam a lógica preestabelecida. Sua enunciação desconstruiu ao longo do filme as certezas projetadas pelos mais acalorados jurados fazendo com o que o impasse do único voto contrário fosse gradativamente revertido e novo ordenamento discursivo se estabelecesse.
Trazendo quadros de referência para a vida fora das telas, o filme estrutura signos para o desdobramentos da vida em sociedade. Esse drama rico e denso apresenta a dificuldade encontrada no momento de se colocar no lugar do outro, traz para a pauta questões como a dúvida razoável, o contraditório e ampla defesa e, acerca de um posicionamento ou outro, os jurados se veem às voltas com conceitos já formados, mergulham em uma trama de significantes e se mobilizam para a construção de um novo dispositivo analítico que os deixasse mais confortáveis em relação a decisão que precisariam tomar.
No que diz respeito à busca pela justiça e às garantias constitucionais, vale lembrar que não basta a existência de uma norma para que seu efeito seja garantido. Cabe aos operadores do direito afastar as dúvidas estabelecidas e construir um cenário no qual possa neutralizá-las, explorando as mais diversas fontes e elucidando os discursos construídos para assim eliminar ou ao menos minimizar as possibilidades reducionistas de preenchimento das lacunas que resistem ao longo de um julgamento. Lembrando que "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Rosilda Silva
sábado, 6 de fevereiro de 2021
Antene-se - Decisão de STF sobre NÃO realização de audiência de custódia e suas consequências
STF decide que não realização da audiência de custódia gera nulidade da prisão
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
domingo, 3 de maio de 2020
sexta-feira, 10 de abril de 2020
Pormenores - Loui Sousa
quinta-feira, 9 de abril de 2020
domingo, 5 de abril de 2020
sexta-feira, 3 de abril de 2020
UTILIDADE PÚBLICA
Olá pessoas lindas...
𝐕𝐚𝐦𝐨𝐬 𝐚𝐣𝐮𝐝á-𝐥𝐚 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐥...𝐐𝐮𝐞𝐦 𝐪𝐮𝐢𝐬𝐞𝐫 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐫 𝐩𝐨𝐝𝐞 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐫 𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚𝐭𝐨 𝐜𝐨𝐦𝐢𝐠𝐨. 𝐄𝐥𝐚 𝐨𝐟𝐞𝐫𝐞𝐜𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐞𝐥𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐬𝐨𝐫𝐭𝐞𝐚𝐫 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐭𝐨𝐝𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐜𝐨𝐥𝐚𝐛𝐨𝐫𝐚𝐫𝐞𝐦 𝐚𝐣𝐮𝐝𝐚𝐧𝐝𝐨-𝐚 𝐚 𝐞𝐧𝐟𝐫𝐞𝐧𝐭𝐚𝐫 𝐞𝐬𝐬𝐚 𝐪𝐮𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐧𝐚 𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐞𝐫𝐨𝐬𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞. |
quinta-feira, 2 de abril de 2020
Avaliação de Direito Civil I – Anir Gava
quarta-feira, 1 de abril de 2020
Direito Constitucional - Fichamento
"Caberia, contudo, uma discussão aprofundada [...] se também é possível sustentar que os artigos de anistia teriam sido os primeiros a serem assegurados pelo novo constituinte, se pode ser desprezada a regra (expressa) da Constituição final (o "corpo" da Constituição de 1988) que proíbe anistia para tortura, sendo realmente questionável se atos convocatórios ou propositivos para a nova Constituição têm o mesmo peso que a Constituição efetivamente discutida com a cidadania, dentre outros tópicos e, ademais, se é possível e aceitável uma anistia autoatribuída". (795-796)

























