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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Direito Constitucional - Fichamento


Estado: Cidadania, República, Democracia e Justiça Social
Trabalho de leitura e fichamento do Capítulo XXXIX 
Curso de Direito Constitucional - André Ramos Tavares


1 - Cidadania

"A Constituição prevê a cidadania como um dos pilares do Estado, no art. 1º, e, no art. 205, determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Frise-se que a concepção de cidadania adotada pela Constituição de 1988 coincide com aquela introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e vincula-se, portanto, ao movimento de incorporação (internalização) dos direitos humanos e, acrescente-se, ao movimento da máxima efetividade dos referidos direitos". (p. 793)

"[...] é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito [...] A partir de Hanna Arendt ficou também consagrada a ideia de que a cidadania é o direito de ter direitos, é, pois, a representação da pertença de um indivíduo a uma determinada ordem jurídica qualificada (no sentido de humanizada) que lhe garante a posição de sujeito de direitos". (p. 794)

1.1 - A lei da Anistia

"No Brasil, a discussão sobre a validade da lei que anistiou crimes cometidos durante a ditadura militar chegou ao STF com o questionamento acerca da recepção da Lei da Anistia, a Lei n. 6.683/79, em face da Constituição de 1988. [...] Nos exatos termos propostos na ação apresentada, no Brasil, pela OAB, "os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legas [da anistia]". (p. 794)

"O STF, contudo, manteve o entendimento que vinha sendo praticado ou pressuposto pelas demais instituições oficiais, ou seja, que a anistia foi plena, e cumpriu um importante papel de servir à transição efetiva do país para a democracia". (795)

"Caberia, contudo, uma discussão aprofundada [...] se também é possível sustentar que os artigos de anistia teriam sido os primeiros a serem assegurados pelo novo constituinte, se pode ser desprezada a regra (expressa) da Constituição final (o "corpo" da Constituição de 1988) que proíbe anistia para tortura, sendo realmente questionável se atos convocatórios ou propositivos para a nova Constituição têm o mesmo peso que a Constituição efetivamente discutida com a cidadania, dentre outros tópicos e, ademais, se é possível e aceitável uma anistia autoatribuída". (795-796)

2 – Família
"Conforme dispõe o art. 226 da Constituição, a família é considerada como a base da sociedade brasileira e deve obter a "especial proteção do Estado".  [...] Na sociedade conjugal, tanto o homem como a mulher gozam de plena igualdade nos direitos e deveres a ela referentes, tendo sido não recepcionadas todas as regras anteriores que atribuíam tratamento diferenciado a algum dos componentes da sociedade conjugal". (p. 796)

"No Brasil o planejamento familiar é vedado ao Estado, tendo sido atribuído expressamente à livre escolha do casal, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Ao Estado compete, por expressa previsão do § 7º do art. 226, fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Trata-se de um exemplo de dependência dos direitos sociais para o pleno exercício de uma liberdade individual. Também proíbe a Constituição qualquer forma coercitiva de planejamento familiar por parte de instituições privadas. Tem-se aqui, um exemplo de direito fundamental dirigido expressamente aos demais particulares, e não apenas ao Estado". (p. 796-797)



3 – República

"A constituição brasileira proclama o ideal republicano, não só por acentuar logo no art. 1º que o Brasil é uma República, mas também por adotar a transitoriedade no exercício do poder, a legalidade (governo de leis e não de Homens), a moralidade e a eficiência como pautas constitucionais direcionadas aos diversos agentes do Estado (servidores, funcionários públicos e mandatários de cargos eletivos). [...] O Estado (gerenciado sempre por agentes e servidores) deve prestar contas à sociedade. A regra geral é a publicidade. [...] A exceção, admitida em uma República e em um Estado de Direito, deve encontrar fundamento direto na Constituição. [...] Qualquer autoridade ou funcionário que usa um cartão governamental deve saber, como o sabe toda a sociedade, que não pode utilizar utilizar o dinheiro público para benefício pessoal, nem direito nem indireto". (p. 797)

3.1 - O chamado "Pacto Republicano" no Brasil

"Em 2004 foi aprovada a Reforma do Judiciário, marco constitucional que resultou no chamado I Pacto Republicano no Brasil. Em abril de 2009 os três poderes reuniram-se para lançar o II Pacto Republicano, dando sequência às propostas de renovar os órgãos e institutos aproximando-os da realidade e da cidadania. O novo Pacto, contudo, apresenta metas bem mais abrangentes que seu anterior. [...] os temas, apesar de diversificados, entrelaçam-se para fortalecer o Judiciário como instituição apta a fornecer respostas satisfatórias à cidadania brasileira. De uma maneira geral a preocupação centra-se no aperfeiçoamento do marco normativo atual, de maneira a privilegiar o Judiciário na busca de resultados de interesse de toda sociedade. O fortalecimento da Defensoria Pública e da Advocacia estão inseridos neste contexto". (p. 798)

"A implementação do Pacto vai depender de uma grande discussão, que deve necessariamente partir dos marcos normativos atuais e, que em muitos casos, do desenvolvimento e crítica doutrinária já existente. A aprovação ainda que parcial, pelo Congresso, dessas metas, representará um significativo avanço para o país no resgate de nosso compromisso social estampado na Constituição de 1988". (p. 799)

"Nesse sentido, o Pacto pretende realizar reformas como o padrão bastante claro dos direitos fundamentais. O compromisso não é com qualquer mudança, mas com aquela em mais alto grau qualitativo. [...] A preocupação preliminar do Pacto é com o acesso universal à Justiça. [...] O problema do acesso à Justiça, contudo, está umbilicalmente ligado ao acesso à informação, à conscientização sobre os próprios direitos. Sem saber de seus direitos o cidadão também não saberá identificar sua violação". (p. 800)

"O Pacto acrescenta, nesse sentido, a proposta de reduzir o número de recursos existentes. Realmente é possível e até necessário assegurar uma Justiça qualitativa longe de uma pluralidade de opções recursais, que fazem apenas protelar a entrega do bem a quem de direito. O Pacto toma uma posição corajosa, confrontando a cultura do recurso no Brasil. [..] A preocupação em consolidar e regulamentar o recente Conselho Nacional de Justiça, criado no Primeiro Pacto, significa que está novel entidade pode assumir um papel decisivo. [...] De sentinela pode passar também a curador da Justiça, colaborando com uma maior transparência e confiabilidade do Judiciário. [...] Daí a importância simbólica do Pacto, que chama à responsabilidade todos os "Poderes" na consecução dos objetivos ali contemplados. Da "Constituição cidadã" à Justiça da cidadania". (p. 801)

4 -  Democracia e Pluralismo Político

"O tema da democracia é um dos mais caros ao modelo ocidental de Direito".
(p. 801)

"Toda evolução do sistema democrático [...] aponta [...] para a denominada democracia participativa. Outra vertente que, recentemente, apresentou-se como uma alternativa é chamada de democracia dialógica ou deliberativa. Como se poderá verificar, esses modelos encontram-se intimamente associados ao estudo do poder, mais especificamente, ao seu exercício legítimo". [...] “Eis a sínteses da democracia participativa, um passo adiante da democracia representativa que, sem substituí-la, vem aperfeiçoá-la e revitalizá-la na realização substantiva da legitimidade”. [...] importantes indagações surgem, levantadas por José  Maria Bello, a saber, “Que é vontade? Que é povo? Que é soberania?”.  (p. 802)
“Entende-se por vontade o ânimo, desejo de agir, fazer e alcançar determinado fim. Trata-se, portanto, de elemento impulsionador de toda e qualquer ação. No que tange à sua relação com o exercício do Poder, a vontade surge como a intenção de exercê-lo, de fazer parte do Poder. Numa sociedade, porém, caracterizada pelo gigantismo populacional, impossível é a democracia direta, em que todos tenham a possibilidade de, efetivamente, exercer o Poder”.            (p. 802-803)
“A esse respeito, pondera Bello: “Se no indivíduo tomado isoladamente, é difícil precisar o mecanismo da vontade, imagina-se bem dificuldade maior de se colher o seu critério num grupo de pessoas ou na maioria de um povo”. Acrescente-se a esse problema um último: até onde a vontade do povo, mais precisamente, de sua maioria, é legítima”? (p. 803)
“Quanto à segunda questão, qual seja, sobre o sentido do termo povo, pode-se ter, aí, apenas uma ficção ou, do contrário, um mero agregado numérico politicamente inexpressivo. Segundo Moreira Neto, ele “resulta de uma presunção: de que haja um estrado de população mais apto ao exercício dos direitos políticos”. (p. 803)
“Chega-se, enfim, à soberania [...] Importa assinalar que a soberania atribuída ao povo, não pode ser apenas quoad titulum, devendo ser quoad exercitium, como anota Vezio Crisafulli. Isso sem se prejudicar a existência (necessária) de sua representação política, como anota Cristina Queiroz, “confiada a órgãos constitucionais cotitulares de uma função política de direção superior do Estado”. (p. 804)

O poder,  vai afirmar Loewenstein, é uma relação sociopsicológica, baseada num efeito recíproco entre os que detêm e exercem o poder (os detentores do poder) e aqueles entre aos quais se dirige (destinatários do poder). Na sociedade estatal, o poder político aparece como um controle social. Entende-se este como a função de tomar ou determinar uma decisão, assim como a capacidade de seus detentores de obrigarem os destinatários a cumprirem essa decisão, que jamais poderá ser tomada em benefício pessoal de quem representa o todo”.
(p. 804-805)

“A limitação do exercício do poder (quanto aos seus detentores eventuais) por meio do povo é consectário do constitucionalismo e atende, nessa perspectiva, ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrando de maneira definitiva a cidadania. É que a dignidade impõe a possibilidade de o ser humano autodeterminar-se, ter consciência dos seus próprios rumos, influir naquela gestão e adotar comportamento que influenciará inevitavelmente a evolução de sua vida. Nesse particular, articula-se com a cidadania, que exige considerar o indivíduo um importante componente do Estado, a razão de ser deste”.
(p. 805-806)

“Assim, democracia e exercício do poder devem ser analisados na perspectiva da dignidade da pessoa, de sua autonomia e liberdade. [...] “Todo o direito reflecte em certo sentido a estrutura de poder existente na sociedade”, dirá Cristina Queiroz”. (p. 806)

“Como salienta Cristina Queiroz, é a Constituição, “enquanto norma fundamental que verdadeiramente ‘funda’ e ‘constitui’ a totalidade do corpo político, que ordena e conforma a totalidade da relação de vida constitucional, impondo-lhe uma determinada práxis e um determinado método de a conceber (...) a constituição ‘integra’ e ‘refere’ detentores e destinatários do poder numa unidade fáctica e normativa que se lhes impõe, irresistivelmente, como algo de superior”. (p. 807)

“Essa organização singular de papéis objetivados veio a conformar o que hoje denominamos de Estado, a expressão consumada do poder político institucionalizado”. Surge, então, o Estado, como entidade centralizadora do poder. [...] anota José Arthur Giannotti: “A sociedade contemporânea (...) cria um vácuo entre o Estado, como sistema político, e a própria sociedade civil (...)”.
(p. 808)

“[...] será correto concluir que “a mera concordância popular (eleição) no preenchimento desses cargos é condição necessária, mas não suficiente para realizar-se a democracia: ela só se plenificará com a decisão democrática e com o controle democrático.  Será necessário que a decisão política, tomada pelos escolhidos, seja também a expressão da vontade popular. Na verdade, é mais importante que a decisão seja democraticamente tomada do que o órgão decisório haja sido democraticamente provido.  O provimento democrático age, assim, como uma mera garantia de que a decisão virá a ser, efetivamente, tomada de acordo com o interesse coletivo: entre provimento e decisão democráticos há, portanto, uma relação de meio para fim”. Frise-se, portanto, que participação política não é somente participação eleitoral, por meio de voto”. (p. 809)

“Se o atual estágio tecnológico em que atualmente se encontra a humanidade não é suficiente para assegurar a implementação da democracia direta, ao menos o é para auxiliar na concretização da democracia participativa”. (p. 811)

“Portanto, o parâmetro válido, hoje, para a verificação da existência de um sistema democrático, está no poder estatal, nos canais institucionalizados que permitem e consagram a participação no poder”. (p. 812)

“Pode-se dizer que, basicamente, três são as formas pelas quais o poder transferido ao Estado sofre limitações. Em primeiro lugar, em virtude do fato de que nem todo o poder é integrado no Estado, reservando-se sempre uma parcela que permanece no indivíduo, e que é “essencial à dignidade humana e à realização de fins pessoais, que somente cada indivíduo pode ou deve buscar por si mesmo”, bem como uma parcela que remanesce na sociedade, essencial à manutenção e coesão desta. Em segundo lugar, as limitações decorrem igualmente da possibilidade de reação reservada ao indivíduo, no sentido de que possa controlar o poder atribuído, para que este poder não desrespeite os fins em virtude dos quais existe. Em terceiro lugar, há a clássica tripartição das funções do Estado, já que a divisão de funções é uma das formas de limitar o poder (pelo poder)”. (p. 813)

5 - Desenvolvimento nacional e justiça social

5.1 - Justiça social

"A Constituição, já no art. 3º, I, deixa claro que um dos objetivos do Brasil deve ser o de construir uma sociedade justa e solidária (in fine)". (p. 814)

"Em conclusão, pode-se afirmar que "permeia a Constituição, pois, como norte em sua implementação, o objetivo maior da 'justiça social'. A própria Constituição associa-se à solidariedade, deixando certo que o conceito envolve não apenas a prevalência do social sobre o individual, como também o compromisso de uma dependência recíproca entre os indivíduos" (TAVARES, 2006). (p. 815)


5.2 - Desenvolvimento nacional

"A Constituição brasileira de 1988 opta por um modelo de economia desenvolvimentista, lastreado na soberania econômica do país (art. 170, inc. I) e no mercado interno (art. 219)." (p. 815)

"Obviamente que tal meta insere-se no contexto econômico, embora nele não se esgote, já que o desenvolvimento há de ser buscado igualmente em outras órbitas, como a social, a moral, a política e outras.  Interessa aqui sublinhar o desenvolvimento do País como um dos objetivos fundamentais (não apenas um meio para obter outro princípio)". (p. 816)

"As implicações que estão contidas no princípio do desenvolvimento nacional são extremamente relevantes no contexto brasileiro, devendo o legislador implementá-las com a celeridade que a matéria está a demandar". (p. 817)

 

6 - Sociedade sem preconceitos


O que é Preconceito? - Toda Matéria
"Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outros, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros". (MS 23.452/RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ, 12-5-2000, Ementário 1.990-1)". (p. 818)











Algumas observações acerca da leitura realizada

A complexidade relacional entre Estado e Poder é apresentada de forma esclarecedora, com leveza na escrita e abordagem descritiva no capítulo XXXIX da obra Curso de Direito Constitucional de André Ramos Tavares.
            Estado e poder: repartição e funcionamento, é o título V do livro de Tavares e apresenta um aprofundamento teórico do estudo constitucional realizado pelo autor. O capítulo está subdividido em: cidadania; família; república; democracia e pluralismo político; desenvolvimento nacional e justiça social; sociedade sem preconceitos.
            No primeiro subtítulo Tavares discorre sobre a cidadania apresentando o tema e conduzindo o leitor a reflexões que levam ao autoquestionamento. Afirma ser o termo muito vago, e traz para exemplificar de forma mais representativa a Lei da Anistia, n. 6.683/79, que anistiou crimes do período ditatorial brasileiro. A perspectiva apresentada pelo autor quanto ao tema é de que necessário se faz mais discussões sobre o mesmo, tendo em vista o entendimento do STF, assim como os de muitas outras instituições, que já vinham sendo praticados, de que a anistia é válida e serviu como processo decisivo para instaurar a democracia. Para Tavares a Lei da Anistia está desconectada das proposições de Constituição de 1988, que proíbe a tortura. Mas, como fazê-lo se o próprio constituinte de 1988, a reconhece como imprescindível?
            Como elemento basilar do Estado, reconhecido no art. 226 da Constituição tem-se a família; que se apresenta aqui como segundo subtítulo do capítulo em questão. Expõe em poucos tópicos alterações constitucionais relacionadas à formação familiar. Entre eles estão: que o casamento é civil e gratuito; que o casamento religioso só tem efeito civil se estiver de acordo com os termos da Lei de Registros Públicos; que a Constituição reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, assim como qualquer um dos pais com seus descendentes. Elenca ainda a Emenda Constitucional     n. 66/2010 que trata da dissolução do casamento pelo divórcio e o § 7º do art. 226, que determina como competência do Estado o dever de fornecer recursos educacionais e científicos fazendo assim com que para se ter o efetivo gozo das liberdades individuais haja a dependência dos direitos sociais.
            Já no terceiro dos subtítulos, denominado República, é construído um contraponto no qual Tavares afirma ser a corrupção, tanto pública quanto privada, fator de afronta direta à República como cláusula constitucional; diz ainda que um servidor público que age de tal forma não é merecedor de desempenhar sua função por não honrar a confiança que lhe foi depositada. Amplia a discussão ao trazer à tona ‘O chamado Pacto Republicano’ no Brasil, surgido em 2004 após Reforma do Judiciário, que tem por objetivo a busca de resultados de interesse à sociedade em geral e que estejam amalgamados com os direitos fundamentais, para que assim se possa atingir o acesso universal à Justiça. Contudo, acrescenta, para se ter acesso à Justiça, é necessário ter acesso à informação e ser consciente dos próprios direitos, pois, sem       conhecê-los, não há como saber quando estão sendo violados. O autor enfatiza a importância do Pacto Republicano como representação de chamada para a responsabilidade de todos os ‘Poderes’; destarte, e regulamentando o que ainda há de carências nas normas constitucionais, assegura-se efetivamente a Justiça.
            No tópico quatro, Democracia e pluralismo político, lembrado pelo autor, como um dos mais caros ao Direito ocidental, o doutrinador ressalta que para se entender democracia é preciso ter conhecimento acerca de três fatores, vontade, povo e soberania. Expõe suas concepções sobre os estes três temas e atrela a democracia ao “exercício do poder”, sendo o ser humano capaz de autodeterminar-se, influindo em seus próprios rumos e adotando comportamentos que influenciarão na evolução da vida, atingindo, por conseguinte, a cidadania, componente importante do Estado.
            Em se tratando de Desenvolvimento nacional e justiça social, penúltimo tópico do capítulo, Tavares inicia apresentando o art. 3º, I da Constituição e  ressaltando que “um dos objetivos do Brasil deve ser o de construir uma sociedade justa e solidária” (Tavares 2018, p. 814) e acentua que o tema permeia toda a Constituição, devendo ser merecedor de atenção, pois, pode interferir no contexto da ordem econômica.
            Em Sociedade sem preconceitos, subtítulo que fecha o capitulo, afirma que não há direitos ou garantias que possuam caráter absoluto, sendo eles um imbricamento de todos, e que é dessa forma que ganham força para tornarem-se de relevante interesse público.



Fonte: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

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