Trabalho de leitura e fichamento do Capítulo XXXIX
Curso de Direito Constitucional - André Ramos Tavares
"A Constituição prevê a cidadania
como um dos pilares do Estado, no art. 1º, e, no art. 205, determina que
"a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. [...] Frise-se que a concepção de cidadania
adotada pela Constituição de 1988 coincide com aquela introduzida pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e vincula-se, portanto, ao
movimento de incorporação (internalização) dos direitos humanos e,
acrescente-se, ao movimento da máxima efetividade dos referidos direitos".
(p. 793)
"[...] é dever de cidadania
opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito [...] A
partir de Hanna Arendt ficou também consagrada a ideia de que a cidadania é o
direito de ter direitos, é, pois, a representação da pertença de um indivíduo a
uma determinada ordem jurídica qualificada (no sentido de humanizada) que lhe
garante a posição de sujeito de direitos". (p. 794)
1.1 - A lei da Anistia
"No Brasil, a discussão sobre a
validade da lei que anistiou crimes cometidos durante a ditadura militar chegou
ao STF com o questionamento acerca da recepção da Lei da Anistia, a Lei n.
6.683/79, em face da Constituição de 1988. [...] Nos exatos termos propostos na
ação apresentada, no Brasil, pela OAB, "os agentes públicos que mataram,
torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum
dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legas [da
anistia]". (p. 794)
"O STF, contudo, manteve o
entendimento que vinha sendo praticado ou pressuposto pelas demais instituições
oficiais, ou seja, que a anistia foi plena, e cumpriu um importante papel de
servir à transição efetiva do país para a democracia". (795)
"Caberia, contudo, uma discussão aprofundada [...] se também é possível sustentar que os artigos de anistia teriam sido os primeiros a serem assegurados pelo novo constituinte, se pode ser desprezada a regra (expressa) da Constituição final (o "corpo" da Constituição de 1988) que proíbe anistia para tortura, sendo realmente questionável se atos convocatórios ou propositivos para a nova Constituição têm o mesmo peso que a Constituição efetivamente discutida com a cidadania, dentre outros tópicos e, ademais, se é possível e aceitável uma anistia autoatribuída". (795-796)
"Conforme dispõe o art. 226 da Constituição, a
família é considerada como a base da sociedade brasileira e deve obter a
"especial proteção do Estado". [...] Na sociedade conjugal,
tanto o homem como a mulher gozam de plena igualdade nos direitos e deveres a
ela referentes, tendo sido não recepcionadas todas as regras anteriores que
atribuíam tratamento diferenciado a algum dos componentes da sociedade conjugal".
(p. 796)
"No Brasil o planejamento familiar é vedado ao
Estado, tendo sido atribuído expressamente à livre escolha do casal, desde que
respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável. Ao Estado compete, por expressa previsão do § 7º do art. 226,
fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
Trata-se de um exemplo de dependência dos direitos sociais para o pleno
exercício de uma liberdade individual. Também proíbe a Constituição qualquer
forma coercitiva de planejamento familiar por parte de instituições privadas.
Tem-se aqui, um exemplo de direito fundamental dirigido expressamente aos
demais particulares, e não apenas ao Estado". (p. 796-797)
"A constituição brasileira
proclama o ideal republicano, não só por acentuar logo no art. 1º que o Brasil
é uma República, mas também por adotar a transitoriedade no exercício do poder,
a legalidade (governo de leis e não de Homens), a moralidade e a eficiência
como pautas constitucionais direcionadas aos diversos agentes do Estado
(servidores, funcionários públicos e mandatários de cargos eletivos). [...] O
Estado (gerenciado sempre por agentes e servidores) deve prestar contas à
sociedade. A regra geral é a publicidade. [...] A exceção, admitida em uma
República e em um Estado de Direito, deve encontrar fundamento direto na
Constituição. [...] Qualquer autoridade ou funcionário que usa um cartão
governamental deve saber, como o sabe toda a sociedade, que não pode utilizar
utilizar o dinheiro público para benefício pessoal, nem direito nem
indireto". (p. 797)
3.1 - O chamado "Pacto
Republicano" no Brasil
"Em 2004 foi aprovada a
Reforma do Judiciário, marco constitucional que resultou no chamado I Pacto
Republicano no Brasil. Em abril de 2009 os três poderes reuniram-se para lançar
o II Pacto Republicano, dando sequência às propostas de renovar os órgãos e
institutos aproximando-os da realidade e da cidadania. O novo Pacto, contudo,
apresenta metas bem mais abrangentes que seu anterior. [...] os temas, apesar
de diversificados, entrelaçam-se para fortalecer o Judiciário como instituição
apta a fornecer respostas satisfatórias à cidadania brasileira. De uma maneira
geral a preocupação centra-se no aperfeiçoamento do marco normativo atual, de
maneira a privilegiar o Judiciário na busca de resultados de interesse de toda
sociedade. O fortalecimento da Defensoria Pública e da Advocacia estão
inseridos neste contexto". (p. 798)
"A implementação do
Pacto vai depender de uma grande discussão, que deve necessariamente partir dos
marcos normativos atuais e, que em muitos casos, do desenvolvimento e crítica
doutrinária já existente. A aprovação ainda que parcial, pelo Congresso, dessas
metas, representará um significativo avanço para o país no resgate de nosso
compromisso social estampado na Constituição de 1988". (p. 799)
"Nesse sentido, o Pacto
pretende realizar reformas como o padrão bastante claro dos direitos
fundamentais. O compromisso não é com qualquer mudança, mas com aquela em mais
alto grau qualitativo. [...] A preocupação preliminar do Pacto é com o acesso
universal à Justiça. [...] O problema do acesso à Justiça, contudo, está
umbilicalmente ligado ao acesso à informação, à conscientização sobre os
próprios direitos. Sem saber de seus direitos o cidadão também não saberá
identificar sua violação". (p. 800)
"O Pacto acrescenta,
nesse sentido, a proposta de reduzir o número de recursos existentes. Realmente
é possível e até necessário assegurar uma Justiça qualitativa longe de uma
pluralidade de opções recursais, que fazem apenas protelar a entrega do bem a
quem de direito. O Pacto toma uma posição corajosa, confrontando a cultura do
recurso no Brasil. [..] A preocupação em consolidar e regulamentar o recente
Conselho Nacional de Justiça, criado no Primeiro Pacto, significa que está
novel entidade pode assumir um papel decisivo. [...] De sentinela pode passar
também a curador da Justiça, colaborando com uma maior transparência e
confiabilidade do Judiciário. [...] Daí a importância simbólica do Pacto, que
chama à responsabilidade todos os "Poderes" na consecução dos
objetivos ali contemplados. Da "Constituição cidadã" à Justiça da
cidadania". (p. 801)
4 - Democracia e
Pluralismo Político
"O tema da democracia é um dos
mais caros ao modelo ocidental de Direito".
(p. 801)
"Toda evolução do sistema democrático [...] aponta [...] para
a denominada democracia participativa. Outra vertente que, recentemente,
apresentou-se como uma alternativa é chamada de democracia dialógica ou
deliberativa. Como se poderá verificar, esses modelos encontram-se intimamente
associados ao estudo do poder, mais especificamente, ao seu exercício
legítimo". [...] “Eis a sínteses da democracia participativa, um passo
adiante da democracia representativa que, sem substituí-la, vem aperfeiçoá-la e
revitalizá-la na realização substantiva da legitimidade”. [...] importantes
indagações surgem, levantadas por José
Maria Bello, a saber, “Que é vontade? Que é povo? Que é soberania?”. (p. 802)
“Entende-se por vontade o ânimo, desejo de agir, fazer e alcançar determinado
fim. Trata-se, portanto, de elemento impulsionador de toda e qualquer ação. No
que tange à sua relação com o exercício do Poder, a vontade surge como a
intenção de exercê-lo, de fazer parte do Poder. Numa sociedade, porém,
caracterizada pelo gigantismo populacional, impossível é a democracia direta,
em que todos tenham a possibilidade de, efetivamente, exercer o Poder”. (p. 802-803)
“A esse respeito, pondera Bello: “Se no indivíduo tomado
isoladamente, é difícil precisar o mecanismo da vontade, imagina-se bem
dificuldade maior de se colher o seu critério num grupo de pessoas ou na
maioria de um povo”. Acrescente-se a esse problema um último: até onde a
vontade do povo, mais precisamente, de sua maioria, é legítima”? (p. 803)
“Quanto à segunda questão, qual seja, sobre o sentido do termo povo, pode-se ter, aí, apenas uma ficção
ou, do contrário, um mero agregado numérico politicamente inexpressivo. Segundo
Moreira Neto, ele “resulta de uma presunção: de que haja um estrado de
população mais apto ao exercício dos
direitos políticos”. (p. 803)
“Chega-se, enfim, à soberania [...] Importa assinalar que a
soberania atribuída ao povo, não pode ser apenas quoad titulum, devendo ser quoad
exercitium, como anota Vezio Crisafulli. Isso sem se prejudicar a
existência (necessária) de sua representação política, como anota Cristina
Queiroz, “confiada a órgãos constitucionais cotitulares de uma função política
de direção superior do Estado”. (p. 804)
“O poder, vai afirmar Loewenstein, é uma relação
sociopsicológica, baseada num efeito recíproco entre os que detêm e exercem o
poder (os detentores do poder) e aqueles entre aos quais se dirige
(destinatários do poder). Na sociedade estatal, o poder político aparece como um controle social. Entende-se este
como a função de tomar ou determinar uma decisão, assim como a capacidade de
seus detentores de obrigarem os destinatários a cumprirem essa decisão, que
jamais poderá ser tomada em benefício pessoal de quem representa o todo”.
(p. 804-805)
“A limitação do exercício do poder (quanto aos seus detentores eventuais) por meio do povo é
consectário do constitucionalismo e atende, nessa perspectiva, ao princípio da
dignidade da pessoa humana, consagrando de maneira definitiva a cidadania. É
que a dignidade impõe a possibilidade de o ser humano autodeterminar-se, ter
consciência dos seus próprios rumos, influir naquela gestão e adotar
comportamento que influenciará inevitavelmente a evolução de sua vida. Nesse
particular, articula-se com a cidadania, que exige considerar o indivíduo um
importante componente do Estado, a razão de ser deste”.
(p. 805-806)
“Assim, democracia e exercício do poder devem ser analisados na
perspectiva da dignidade da pessoa, de sua autonomia e liberdade. [...] “Todo o
direito reflecte em certo sentido a estrutura de poder existente na sociedade”,
dirá Cristina Queiroz”. (p. 806)
“Como salienta Cristina Queiroz, é a Constituição,
“enquanto norma fundamental que
verdadeiramente ‘funda’ e ‘constitui’ a totalidade do corpo político, que
ordena e conforma a totalidade da relação de vida constitucional, impondo-lhe
uma determinada práxis e um
determinado método de a conceber
(...) a constituição ‘integra’ e ‘refere’ detentores e destinatários do poder
numa unidade fáctica e normativa que se lhes impõe, irresistivelmente, como
algo de superior”. (p. 807)
“Essa organização singular de papéis objetivados
veio a conformar o que hoje denominamos de Estado,
a expressão consumada do poder político institucionalizado”. Surge, então,
o Estado, como entidade centralizadora do poder. [...] anota José Arthur
Giannotti: “A sociedade contemporânea (...) cria um vácuo entre o Estado, como
sistema político, e a própria sociedade civil (...)”.
(p. 808)
“[...] será correto concluir que “a mera
concordância popular (eleição) no preenchimento desses cargos é condição necessária,
mas não suficiente para realizar-se a democracia: ela só se plenificará com a decisão democrática e com o controle democrático. Será necessário que a decisão política, tomada
pelos escolhidos, seja também a expressão da vontade popular. Na verdade, é
mais importante que a decisão seja
democraticamente tomada do que o órgão decisório haja sido democraticamente
provido. O provimento democrático age,
assim, como uma mera garantia de que
a decisão virá a ser, efetivamente, tomada de acordo com o interesse coletivo:
entre provimento e decisão democráticos há, portanto, uma
relação de meio para fim”. Frise-se, portanto, que
participação política não é somente participação eleitoral, por meio de voto”.
(p. 809)
“Se o atual estágio tecnológico em que atualmente
se encontra a humanidade não é suficiente para assegurar a implementação da
democracia direta, ao menos o é para auxiliar na concretização da democracia
participativa”. (p. 811)
“Portanto, o parâmetro válido, hoje, para a
verificação da existência de um sistema democrático, está no poder estatal, nos
canais institucionalizados que permitem e consagram a participação no poder”.
(p. 812)
“Pode-se dizer que, basicamente, três são as formas
pelas quais o poder transferido ao
Estado sofre limitações. Em primeiro lugar, em virtude do fato de que nem todo
o poder é integrado no Estado, reservando-se sempre uma parcela que permanece
no indivíduo, e que é “essencial à dignidade humana e à realização de fins pessoais, que somente cada
indivíduo pode ou deve buscar por si mesmo”, bem como uma parcela que remanesce
na sociedade, essencial à manutenção e coesão desta. Em segundo lugar, as
limitações decorrem igualmente da possibilidade de reação reservada ao
indivíduo, no sentido de que possa controlar o poder atribuído, para que este poder não desrespeite os fins em
virtude dos quais existe. Em terceiro lugar, há a clássica tripartição das
funções do Estado, já que a divisão de funções é uma das formas de limitar o
poder (pelo poder)”. (p. 813)
5 - Desenvolvimento nacional e
justiça social
5.1 - Justiça social
"A Constituição, já no
art. 3º, I, deixa claro que um dos objetivos do Brasil deve ser o de construir
uma sociedade justa e solidária (in fine)". (p. 814)
"Em conclusão, pode-se
afirmar que "permeia a Constituição, pois, como norte em sua
implementação, o objetivo maior da 'justiça social'. A própria Constituição
associa-se à solidariedade, deixando certo que o conceito envolve não apenas a
prevalência do social sobre o individual, como também o compromisso de uma
dependência recíproca entre os indivíduos" (TAVARES, 2006). (p. 815)
5.2 - Desenvolvimento
nacional
"A Constituição
brasileira de 1988 opta por um modelo de economia desenvolvimentista, lastreado
na soberania econômica do país (art. 170, inc. I) e no mercado interno (art.
219)." (p. 815)
"Obviamente que tal
meta insere-se no contexto econômico, embora nele não se esgote, já que o
desenvolvimento há de ser buscado igualmente em outras órbitas, como a social,
a moral, a política e outras. Interessa aqui sublinhar o desenvolvimento
do País como um dos objetivos fundamentais (não apenas um meio
para obter outro princípio)". (p. 816)
"As implicações que
estão contidas no princípio do desenvolvimento nacional são extremamente
relevantes no contexto brasileiro, devendo o legislador implementá-las com a
celeridade que a matéria está a demandar". (p. 817)
6 - Sociedade sem preconceitos
"Não há,
no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou
exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam,
ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas
restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados
os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional
das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão
sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre
elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a
integridade do interesse social e, de outros, a assegurar a coexistência
harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em
detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros". (MS 23.452/RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ, 12-5-2000,
Ementário 1.990-1)". (p. 818)
Algumas
observações acerca da leitura realizada
A complexidade relacional entre Estado e Poder é
apresentada de forma esclarecedora, com leveza na escrita e abordagem
descritiva no capítulo XXXIX da obra Curso de Direito Constitucional de André
Ramos Tavares.
Estado
e poder: repartição e funcionamento, é o título V do livro de Tavares e apresenta
um aprofundamento teórico do estudo constitucional realizado pelo autor. O
capítulo está subdividido em: cidadania; família; república; democracia e
pluralismo político; desenvolvimento nacional e justiça social; sociedade sem
preconceitos.
No
primeiro subtítulo Tavares discorre sobre a cidadania apresentando o tema e
conduzindo o leitor a reflexões que levam ao autoquestionamento. Afirma ser o
termo muito vago, e traz para exemplificar de forma mais representativa a Lei
da Anistia, n. 6.683/79, que anistiou crimes do período ditatorial brasileiro. A
perspectiva apresentada pelo autor quanto ao tema é de que necessário se faz
mais discussões sobre o mesmo, tendo em vista o entendimento do STF, assim como
os de muitas outras instituições, que já vinham sendo praticados, de que a
anistia é válida e serviu como processo decisivo para instaurar a democracia.
Para Tavares a Lei da Anistia está desconectada das proposições de Constituição
de 1988, que proíbe a tortura. Mas, como fazê-lo se o próprio constituinte de
1988, a reconhece como imprescindível?
Como
elemento basilar do Estado, reconhecido no art. 226 da Constituição tem-se a
família; que se apresenta aqui como segundo subtítulo do capítulo em questão. Expõe
em poucos tópicos alterações constitucionais relacionadas à formação familiar.
Entre eles estão: que o casamento é civil e gratuito; que o casamento religioso
só tem efeito civil se estiver de acordo com os termos da Lei de Registros Públicos;
que a Constituição reconhece como entidade familiar a união estável entre homem
e mulher, assim como qualquer um dos pais com seus descendentes. Elenca ainda a
Emenda Constitucional n. 66/2010 que
trata da dissolução do casamento pelo divórcio e o § 7º do art. 226, que
determina como competência do Estado o dever de fornecer recursos educacionais
e científicos fazendo assim com que para se ter o efetivo gozo das liberdades
individuais haja a dependência dos direitos sociais.
Já
no terceiro dos subtítulos, denominado República, é construído um contraponto
no qual Tavares afirma ser a corrupção, tanto pública quanto privada, fator de
afronta direta à República como cláusula constitucional; diz ainda que um
servidor público que age de tal forma não é merecedor de desempenhar sua função
por não honrar a confiança que lhe foi depositada. Amplia a discussão ao trazer
à tona ‘O chamado Pacto Republicano’ no Brasil, surgido em 2004 após Reforma do
Judiciário, que tem por objetivo a busca de resultados de interesse à sociedade
em geral e que estejam amalgamados com os direitos fundamentais, para que assim
se possa atingir o acesso universal à Justiça. Contudo, acrescenta, para se ter
acesso à Justiça, é necessário ter acesso à informação e ser consciente dos
próprios direitos, pois, sem conhecê-los,
não há como saber quando estão sendo violados. O autor enfatiza a importância
do Pacto Republicano como representação de chamada para a responsabilidade de
todos os ‘Poderes’; destarte, e regulamentando o que ainda há de carências nas
normas constitucionais, assegura-se efetivamente a Justiça.
No
tópico quatro, Democracia e pluralismo político, lembrado pelo autor, como um
dos mais caros ao Direito ocidental, o doutrinador ressalta que para se
entender democracia é preciso ter conhecimento acerca de três fatores, vontade,
povo e soberania. Expõe suas concepções sobre os estes três temas e atrela a
democracia ao “exercício do poder”, sendo o ser humano capaz de
autodeterminar-se, influindo em seus próprios rumos e adotando comportamentos
que influenciarão na evolução da vida, atingindo, por conseguinte, a cidadania,
componente importante do Estado.
Em
se tratando de Desenvolvimento nacional e justiça social, penúltimo tópico do
capítulo, Tavares inicia apresentando o art. 3º, I da Constituição e ressaltando que “um dos objetivos do Brasil
deve ser o de construir uma sociedade justa e solidária” (Tavares 2018, p. 814)
e acentua que o tema permeia toda a Constituição, devendo ser merecedor de
atenção, pois, pode interferir no contexto da ordem econômica.
Em
Sociedade sem preconceitos, subtítulo que fecha o capitulo, afirma que não há
direitos ou garantias que possuam caráter absoluto, sendo eles um imbricamento
de todos, e que é dessa forma que ganham força para tornarem-se de relevante
interesse público.
Fonte: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito
Constitucional. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário