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sábado, 13 de abril de 2013

Microfísica do Poder - Michel Foucault - parte 10


SOBERANIA E DISCIPLINA
Curso do College de France, 14 de Janeiro de 1976.


O que tentei investigar, de 1970 até agora, grosso modo, foi o como do poder; tentei discernir os
mecanismos existentes entre dois pontos de referência, dois limites: por um lado, as regras do
direito que delimitam formalmente o poder e, por outro, os efeitos de verdade que este poder
produz, transmite e que por sua vez reproduzem-no. Um triângulo, portanto: poder, direito e
verdade.


A questão tradicional da filosofia política poderia ser esquematicamente formulada nesses termos:
como pode o discurso da verdade, ou simplesmente a filosofia entendida como o discurso da
verdade por excelência, fixar os limites de direito do poder? Eu preferiria colocar uma outra, mais
elementar e muito mais concreta em relação a esta pergunta tradicional, nobre e filosófica: de que
regras de direito as relações de poder lançam mão para produzir discursos de verdade? Em uma
sociedade como a nossa, que tipo de poder é capaz de produzir discursos de verdade dotados de
efeitos tão poderosos? Quero dizer que em uma sociedade como a nossa, mas no fundo em
qualquer sociedade, existem relações de poder múltiplas que atravessam, caracterizam e
constituem o corpo social e que estas relações de poder não podem se dissociar, se estabelecer
nem funcionar sem uma produção, uma acumulação, uma circulação e um funcionamento do
discurso. Não há possibilidade de exercício do poder sem uma certa economia dos discursos de
verdade que funcione dentro e a partir desta dupla exigência. Somos submetidos pelo poder à
produção da verdade e só podemos exercê-lo através da produção da verdade. Isto vale para
qualquer sociedade, mas creio que na nossa as relações entre poder, direito e verdade se
organizam de uma maneira especial.


Para caracterizar não o seu mecanismo mas sua intensidade e constância, poderia dizer que
somos obrigados pelo poder a produzir a verdade, somos obrigados ou condenados a confessar a
verdade ou a encontrá-la. O poder não para de nos interrogar, de indagar, registrar e
institucionalizar a busca da verdade, profissionaliza-a e a recompensa. No fundo, temos que
produzir a verdade como temos que produzir riquezas, ou melhor, temos que produzir a verdade
para poder produzir riquezas. Por outro lado, estamos submetidos à verdade também no sentido
em que ela é lei e produz o discurso verdadeiro que decide, transmite e reproduz, ao menos em
parte, efeitos de poder. Afinal, somos julgados, condenados, classificados, obrigados a
desempenhar tareias e destinados a um certo modo de viver ou morrer em função dos discursos
verdadeiros que trazem consigo efeitos específicos de poder. Portanto, regras de direito,
mecanismos de poder, efeitos de verdade, ou regras de poder e poder dos discursos verdadeiros,
constituem aproximadamente o campo muito geral que escolhi percorrer apesar de saber
claramente que de maneira parcial e ziguezagueando muito.

Gostaria de dizer algumas palavras sobre aquilo que me guiou como princípio geral nesse percurso
e sobre os imperativos e precauções metodológicos que adotei. Um principio geral no que diz
respeito às relações entre direito e poder: parece-me que nas sociedades ocidentais, desde a
Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico se fez essencialmente em torno do poder real.
É a pedido do poder real, em seu proveito e para servir-lhe de instrumento ou justificação que o
edifício jurídico das nossas sociedades foi elaborado. No Ocidente, o direito é encomendado pelo
rei. Todos conhecem o papel famoso, célebre e sempre lembrado dos juristas na organização do
poder real. E preciso não esquecer que a reativação do Direito Romano no século XII foi o grande
fenômeno em torno e a partir de que foi reconstituído o edifício jurídico que se desagregou depois
da queda do Império Romano. Esta ressurreição do Direito Romano foi efetivamente um dos
instrumentos técnicos e constitutivos do poder monárquico autoritário, administrativo e finalmente
absolutista. Quando, nos séculos subsequentes, esse edifício jurídico escapar ao controle real,
mais precisamente quando se abater sobre ele, o que se questionará serão os limites deste poder
e seus privilégios. Em outras palavras, o personagem central de todo o edifício jurídico ocidental é

o rei. E essencialmente do rei, dos seus direitos, do seu poder e de seus limites eventuais, que se
trata na organização geral do sistema jurídico ocidental. Que os juristas tenham sido servidores do
rei ou seus adversários, é sempre do poder real que se fala nesses grandes edifícios do
pensamento e do saber jurídico.
Fala-se desse poder de duas maneiras. Ou para mostrar sob que couraça jurídica se exercia o
poder real, como o monarca incarnava de fato o corpo vivo da soberania, como seu poder, por
mais absoluto que fosse, era exatamente adequado ao seu direito fundamental. Ou, ao contrário,
para mostrar como era necessário limitar o poder do soberano, a que regras de direito ele deveria
submeter-se e os limites dentro dos quais ele deveria exercer o poder para que este conservasse
sua legitimidade. A teoria do direito, da Idade Média em diante, tem essencialmente o papel de
fixar a legitimidade do poder; isto é, o problema maior em torno do qual se organiza toda a teoria
do direito é o da soberania.


Afirmar que a soberania é o problema central do direito nas sociedades ocidentais implica, no
fundo, dizer que o discurso e a técnica do direito tiveram basicamente a função de dissolver o fato
da dominação dentro do poder para, em seu lugar, fazer aparecer duas coisas: por um lado, os
direitos legítimos da soberania e, por outro, a obrigação legal da obediência. O sistema do direito é
inteiramente centrado no rei e é, portanto, a eliminação da dominação e de suas conseqüências.

Nos últimos anos, o meu projeto geral consistiu, no fundo, em inverter a direção da análise do
discurso do direito a partir da Idade Média. Procurei fazer o inverso: fazer sobressair o fato da
dominação no seu intimo e em sua brutalidade e a partir daí mostrar não só como o direito é, de
modo geral, o instrumento dessa dominação - o que é consenso - mas também como, até que
ponto e sob que forma o direito (e quando digo direito não penso simplesmente na lei, mas no
conjunto de aparelhos, instituições e regulamentos que aplicam o direito) põe em prática, veicula
relações que não são relações de soberania e sim de dominação. Por dominação eu não entendo o
fato de uma dominação global de um sobre os outros, ou de um grupo sobre outro, mas as
múltiplas formas de dominação que podem se exercer na sociedade. Portanto, não o rei em sua
posição central, mas os súditos em suas relações recíprocas: não a soberania em seu edifício
único, mas as múltiplas sujeições que existem e funcionam no interior do corpo social.

O sistema do direito, o campo judiciário são canais permanentes de relações de dominação e
técnicas de sujeição polimorfas. O direito deve ser visto como um procedimento de sujeição, que
ele desencadeia, e não como uma legitimidade a ser estabelecida. Para mim, o problema é evitar a
questão - central para o direito - da soberania e da obediência dos indivíduos que lhe são
submetidos e fazer aparecer em seu lugar o problema da dominação e da sujeição.

Sendo esta a linha geral da análise, algumas precauções metodológicas impunham-se para
desenvolvê-la. Em primeiro lugar: não se trata de analisar as formas regulamentares e legítimas do
poder em seu centro, no que possam ser seus mecanismos gerais e seus efeitos constantes.
Trata-se, ao contrário, de captar o poder em suas extremidades, em suas últimas ramificações, lá
onde ele se torna capilar; captar o poder nas suas formas e instituições mais regionais e locais,
principalmente no ponto em que, ultrapassando as regras de direito que o organizam e delimitam,
ele se prolonga, penetra em instituições, corporifica-se em técnicas e se mune de instrumentos de
intervenção material, eventualmente violento. Exemplificando: em vez de tentar saber onde e como

o direito de punir se fundamenta na soberania tal como esta é apresentada pela teoria do direito
monárquico ou do direito democrático, procurei examinar como a punição e o poder de punir
materializavam-se em instituições locais, regionais e materiais, quer se trate do suplício ou do
encarceramento, no âmbito ao mesmo tempo institucional, físico, regulamentar e violento dos
aparelhos de punição. Em outras palavras, captar o poder na extremidade cada vez menos jurídica
de seu exercício.
Segunda precaução metodológica: não analisar o poder no plano da intenção ou da decisão, não
tentar abordá-lo pelo lado interno, não formular a pergunta sem resposta: "quem tem o poder e o
que pretende, ou o que procura aquele que tem o poder?"; mas estudar o poder onde sua intenção
- se é que há uma intenção - está completamente investida em práticas reais e efetivas; estudar o
poder em sua face externa, onde ele se relaciona direta e imediatamente com aquilo que podemos
chamar provisoriamente de seu objeto, seu alvo ou campo de aplicação, quer dizer, onde ele se
implanta e produz efeitos reais. Portanto, não perguntar porque alguns querem dominar, o que
procuram e qual é sua estratégia global, mas como funcionam as coisas ao nível do processo de
sujeição ou dos processos contínuos e ininterruptos que sujeitam os corpos, dirigem os gestos,
regem os comportamentos, etc. Em outras palavras, ao invés de perguntar como o soberano
aparece no topo, tentar saber como foram constituídos, pouco a pouco, progressivamente,
realmente e materialmente os súditos, a partir da multiplicidade dos corpos, das forças, das
energias, das matérias, dos desejos, dos pensamentos, etc. Captar a instância material da sujeição
enquanto constituição dos sujeitos, precisamente o contrário do que Hobbes quis fazer no Leviatã
e, no fundo, do que fazem os juristas, para quem o problema é saber como, a partir da
multiplicidade dos indivíduos e das vontades, é possível formar uma vontade única, ou melhor, um
corpo único, movido por uma alma que seria a soberania. Recordem o esquema do Leviatã:
enquanto homem construído, o Leviatã não é outra coisa senão a coagulação de um certo número
de individualidades separadas, unidas por um conjunto de elementos constitutivos do Estado; mas


no coração do Estado, ou melhor, em sua cabeça, existe algo que o constitui como tal e este algo é
a soberania, que Hobbes diz ser precisamente a alma do Leviatã. Portanto, em vez de formular o
problema da alma central, creio que seria preciso procurar estudar os corpos periféricos e
múltiplos, os corpos constituídos como sujeitos pelos efeitos de poder.

Terceira precaução metodológica: não tomar o poder como um fenômeno de dominação maciço e
homogêneo de um indivíduo sobre os outros, de um grupo sobre os outros, de uma classe sobre as
outras; mas ter bem presente que o poder - desde que não seja considerado de muito longe - não
é algo que se possa dividir entre aqueles que o possuem e o detêm exclusivamente e aqueles que
não o possuem e lhe são submetidos. O poder deve ser analisado como algo que circula, ou
melhor, como algo que só funciona em cadeia. Nunca está localizado aqui ou ali, nunca está nas
mãos de alguns, nunca é apropriado como uma riqueza ou um bem. O poder funciona e se exerce
em rede. Nas suas malhas os indivíduos não só circulam mas estão sempre em posição de exercer
este poder e de sofrer sua ação; nunca são o alvo inerte ou consentido do poder, são sempre
centros de transmissão. Em outros termos, o poder não se aplica aos indivíduos, passa por eles.
Não se trata de conceber o indivíduo como uma espécie de núcleo elementar, átomo primitivo,
matéria múltipla e inerte que o poder golpearia e sobre o qual se aplicaria, submetendo os
indivíduos ou estraçalhando-os. Efetivamente, aquilo que faz com que um corpo, gestos, discursos
e desejos sejam identificados e constituídos enquanto indivíduos é um dos primeiros efeitos de
poder. Ou seja, o indivíduo não é o outro do poder: é um de seus primeiros efeitos. O indivíduo é
um efeito do poder e simultaneamente, ou pelo próprio fato de ser um efeito, é seu centro de
transmissão. O poder passa através do indivíduo que ele constituiu.

Quarta precaução metodológica: o importante não é fazer uma espécie de dedução do poder que,
partindo do centro, procuraria ver até onde se prolonga para baixo, em que medida se reproduz,
até chegar aos elementos moleculares da sociedade. Deve-se, antes, fazer uma análise
ascendente do poder: partir dos mecanismos infinitesimais que têm uma história, um caminho,
técnicas e táticas e depois examinar como estes mecanismos de poder foram e ainda são
investidos, colonizados, utilizados, subjugados, transformados, deslocados, desdobrados, etc., por
mecanismos cada vez mais gerais e por formas de dominação global. Não é a dominação global
que se pluraliza e repercute até embaixo. Creio que deva ser analisada a maneira como os
fenômenos, as técnicas e os procedimentos de poder atuam nos níveis mais baixos; como estes
procedimentos se deslocam, se expandem, se modificam; mas sobretudo como são investidos e
anexados por fenômenos mais globais; como poderes mais gerais ou lucros econômicos podem
inserir-se no jogo destas tecnologias de poder que são, ao mesmo tempo, relativamente
autônomas e infinitesimais. Para que isto fique mais claro pode-se dar o exemplo da loucura. A
análise descendente, de que se deve desconfiar, poderia dizer que a burguesia se tornou a classe
dominante a partir do final do século XVI e início do século XVII; como é então possível deduzir
desse fato a internação dos loucos? A dedução é sempre possível, é sempre fácil e é exatamente
esta a critica que lhe faço. Efetivamente, é fácil mostrar como se torna obrigatório desfazer-se do
louco justamente porque ele é inútil na produção industrial. Poder-se-ia dizer a mesma coisa a
respeito da sexualidade infantil e, de resto, foi o que algumas pessoas fizeram, como por exemplo,
e até certo ponto, W. Reich: a partir da dominação da classe burguesa, como é possível
compreender a repressão da sexualidade infantil? Muito simplesmente: já que o corpo humano se
tornou essencialmente força produtiva, a partir dos séculos XVII e XVIII, todas as formas de
desgastes irredutíveis à constituição das forças produtivas - manifestando, portanto, sua própria
inutilidade - foram banidas, excluídas e reprimidas. Estas deduções são sempre possíveis, são
simultaneamente verdadeiras falsas, são sobretudo demasiado fáceis porque se pode fazer
exatamente o contrário e mostrar como o fato de a burguesia ter-se tornado uma classe dominante
não implica que os controles da sexualidade infantil fossem, de modo nenhum, desejáveis. Pelo
contrário, teria sido preciso um adestramento sexual, uma precocidade sexual, na medida em que
se tratava, no fundo, de reconstituir uma força de trabalho cujo estatuto ótimo, como bem o
sabemos, pelo menos no começo do século XIX, era o de ser infinita: quanto mais força de trabalho
houvesse, mais condições teria o sistema de produção capitalista de funcionar melhor e em plena
capacidade.

Creio que é possível deduzir qualquer coisa do fenômeno geral da dominação da classe burguesa.
O que faço é o inverso: examinar historicamente, partindo de baixo, a maneira como os


mecanismos de controle puderam funcionar; por exemplo, quanto à exclusão da loucura ou à
repressão e proibição da sexualidade, ver como, ao nível efetivo da família, da vizinhança, das
células ou níveis mais elementares da sociedade, esses fenômenos de repressão ou exclusão se
dotaram de instrumentos próprios, de uma lógica própria, responderam a determinadas
necessidades; mostrar quais foram seus agentes, sem procurá-los na burguesia em geral e sim
nos agentes reais (que podem ser a família, a vizinhança, os pais, os médicos, etc.) e como estes
mecanismos de poder, em dado momento, em uma conjuntura precisa e por meio de um
determinado número de transformações começaram a se tornar economicamente vantajosos e
politicamente úteis. Desse modo, creio ser possível demonstrar facilmente que, no fundo, a
burguesia não precisou da exclusão dos loucos ou da vigilância e proibição da masturbação
infantil, e nem foi por isto que o sistema demonstrou interesse (o sistema burguês pode
perfeitamente suportar o contrário) mas pela técnica e pelo próprio procedimento de exclusão. São
os mecanismos de exclusão, os aparelhos de vigilância, a medicalização da sexualidade, da
loucura, da delinqüência, é toda esta micro-mecânica do poder que representou um interesse para
a burguesia a partir de determinado momento. Melhor ainda: na medida em que esta noção de
burguesia e de interesse da burguesia não tem aparentemente conteúdo real, ao menos para os
problemas que ora nos colocamos, poderíamos dizer que não foi a burguesia que achou que a
loucura devia ser excluída ou a sexualidade infantil reprimida. Ocorreu que os mecanismos de
exclusão da. loucura e de vigilância da sexualidade infantil evidenciaram, a partir de determinado
momento e por motivos que é preciso estudar um lucro econômico e uma utilidade política,
tornando-se, de repente, naturalmente colonizados e sustentados por mecanismos globais do
sistema do Estado. E focalizando estas técnicas de poder e mostrando os lucros econômicos ou as
utilidades políticas que delas derivam, num determinado contexto e por determinadas razões, que
se pode compreender como estes mecanismos acabam efetivamente fazendo parte do conjunto.

Em outras palavras, a burguesia não se importa com os loucos; mas os procedimentos de exclusão
dos loucos puseram em evidência e produziram, a partir do século XIX, novamente devido a
determinadas transformações, um lucro político, eventualmente alguma utilidade econômica, que
consolidaram o sistema e fizeram-no funcionar em conjunto. A burguesia não se interessa pelos
loucos mas pelo poder; não se interessa pela sexualidade infantil mas pelo sistema de poder que a
controla; a burguesia não se importa absolutamente com os delinqüentes nem com sua punição ou
reinserção social, que não têm muita importância do ponto de vista econômico, mas se interessa
pelo conjunto de mecanismos que controlam, seguem, punem e reformam o delinqüente.

Quinta precaução metodológica: é bem possível que as grandes máquinas de poder tenham sido
acompanhadas de produções ideológicas. Houve provavelmente, por exemplo, uma ideologia da
educação; uma ideologia do poder monárquico, uma ideologia da democracia parlamentar, etc.;
mas não creio que aquilo que se forma na base sejam ideologias: é muito menos e muito mais do
que isso. São instrumentos reais de formação e de acumulação do saber: métodos de observação,
técnicas de registro, procedimentos de inquérito e de pesquisa, aparelhos de verificação. Tudo isto
significa que o poder, para exercer-se nestes mecanismos sutis, é obrigado a formar, organizar e
por em circulação um saber, ou melhor, aparelhos de saber que não são construções ideológicas.

Recapitulando as cinco precauções metodológicas: em vez de orientar a pesquisa sobre o poder
no sentido do edifício jurídico da soberania, dos aparelhos de Estado e das ideologias que o
acompanham, deve-se orientá-la para a dominação, os operadores materiais, as formas de
sujeição, os usos e as conexões da sujeição pelos sistemas locais e os dispositivos estratégicos. E
preciso estudar o poder colocando-se fora do modelo do Leviatã, fora do campo delimitado pela
soberania jurídica e pela instituição estatal. E preciso estudá-lo a partir das técnicas e táticas de
dominação. Esta é, grosso modo, a linha metodológica a ser seguida e que procurei seguir nas
várias pesquisas que fizemos nos últimos anos a propósito do poder psiquiátrico, da sexualidade
infantil, dos sistemas políticos, etc.

Percorrendo esses domínios e tomando essas precauções, deparei-me com um fato histórico
capaz de nos introduzir aos problemas sobre os quais gostaria de falar este ano. Este fato histórico
é a teoria jurídico-política da soberania. Ela desempenhou quatro papéis. Antes de tudo, referiu-se
a um mecanismo de poder efetivo, o da monarquia feudal. Em segundo lugar, serviu de
instrumento, assim como de justificativa, para a constituição das grandes monarquias


administrativas. Em terceiro lugar, a partir do século XVI e sobretudo do século XVII, mas já na
época das guerras de religião, a teoria da soberania foi uma arma que circulou tanto num campo
como no outro, tendo sido usada em duplo sentido, seja para limitar, seja, ao contrário, para
reforçar o poder real: nós a encontramos tanto entre os católicos monarquistas, como entre os
protestantes anti-monarquistas; entre os protestantes monarquistas mais ou menos liberais como
também entre os católicos partidários do regicídio ou da mudança de dinastia; tanto funciona nas
mãos de aristocratas como nas dos parlamentares; tanto entre os representantes do poder real
como entre os últimos vassalos. Em suma, ela foi o grande instrumento da luta política e teórica em
relação aos sistemas de poder dos séculos XVI e XVII. Finalmente, é ainda esta teoria da
soberania, reativada a partir do Direito Romano, que encontramos, no século XVIII, em Rousseau e
seus contemporâneos, desempenhando um quarto papel: trata-se agora de construir um modelo
alternativo contra as monarquias administrativas, autoritárias ou absolutas, o das democracias
parlamentares. E este mesmo papel que ela desempenha no momento da Revolução Francesa.

Se examinarmos estes quatro papéis dar-nos-emos conta de uma coisa: enquanto durou a
sociedade de tipo feudal, os problemas a que a teoria da soberania se referia diziam respeito
realmente à mecânica geral do poder, à maneira como este se exercia, desde os níveis mais altos
até os mais baixos. Em outras palavras, a relação de soberania, quer no sentido amplo quer no
restrito, recobria a totalidade do corpo social. Com efeito, o modo como o poder era exercido podia
ser transcrito, ao menos no essencial, nos termos da relação soberano-súdito. Mas, nos séculos
XVII e XVIII, ocorre um fenômeno importante: o aparecimento, ou melhor, a invenção de uma nova
mecânica de poder, com procedimentos específicos, instrumentos totalmente novos e aparelhos
bastante diferentes, o que é absolutamente incompatível com as relações de soberania.

Este novo mecanismo de poder apoia-se mais nos corpos e seus atos do que na terra e seus
produtos. E um mecanismo que permite extrair dos corpos tempo e trabalho mais do que bens e
riqueza. E um tipo de poder que se exerce continuamente através da vigilância e não
descontinuamente por meio de sistemas de taxas e obrigações distribuídas no tempo; que supõe
mais um sistema minucioso de coerções materiais do que a existência física de um soberano.
Finalmente, ele se apoia no princípio, que representa uma nova economia do poder, segundo o
qual se deve propiciar simultaneamente o crescimento das forças dominadas e o aumento da força
e da eficácia de quem as domina.

Este tipo de poder se opõe, em seus mínimos detalhes, ao mecanismo que a teoria da soberania
descrevia ou tentava transcrever. A teoria da soberania está vinculada a uma forma de poder que
se exerce muito mais sobre a terra e seus produtos do que sobre os corpos e seus atos: se refere à
extração e apropriação pelo poder dos bens e da riqueza e não do trabalho; permite transcrever em
termos jurídicos obrigações descontínuas e distribuídas no tempo; possibilita fundamentar o poder
na existência física do soberano, sem recorrer a sistemas de vigilância contínuos e permanentes;
permite fundar o poder absoluto no gasto irrestrito, mas não calcular o poder com um gasto mínimo
e uma eficiência máxima.

Este novo tipo de poder, que não pode mais ser transcrito nos termos da soberania, é uma das
grandes invenções da sociedade burguesa. Ele foi um instrumento fundamental para a constituição
do capitalismo industrial e do tipo de sociedade que lhe é correspondente; este poder não
soberano, alheio à forma da soberania, é o poder disciplinar. Indescritível nos termos da teoria da
soberania, radicalmente heterogêneo, o poder disciplinar deveria ter causado o desaparecimento
do grande edifício jurídico daquela teoria. Mas, na verdade, a teoria da soberania continuou não só
existindo como uma ideologia do direito como também organizando os códigos jurídicos inspirados
nos códigos napoleônicos de que a Europa se dotou no século XIX.

A teoria da soberania persistiu como ideologia e como principio organizador dos grandes códigos
jurídicos por dois motivos. Por um lado, ela foi, no século XVIII e ainda no século XIX, um
instrumento permanente de crítica contra a monarquia e todos os obstáculos capazes de se opor
ao desenvolvimento da sociedade disciplinar. Por outro lado, a teoria da soberania e a organização
de um código jurídico nela centrado permitiram sobrepor aos mecanismos da disciplina um sistema
de direito que ocultava seus procedimentos e técnicas de dominação, e garantia o exercício dos
direitos soberanos de cada um através da soberania do Estado. Os sistemas jurídicos - teorias ou


códigos - permitiram uma democratização da soberania, através da constituição de um direito
público articulado com a soberania coletiva, no exato momento em que esta democratização
fixava-se profundamente, através dos mecanismos de coerção disciplinar.

Mais rigorosamente: a partir do momento em que as coações disciplinares tinham que funcionar
como mecanismos de dominação e, ao mesmo tempo, se camuflar enquanto exercício efetivo de
poder, era preciso que a teoria da soberania estivesse presente no aparelho jurídico e fosse
reativada pelos códigos. Temos, portanto, nas sociedades modernas, a partir do século XIX até
hoje, por um lado, uma legislação, um discurso e uma organização do direito público articulados
em torno do principio do corpo social e da delegação de poder; e por outro, um sistema minucioso
de coerções disciplinares que garanta efetivamente a coesão deste mesmo corpo social. Ora, este
sistema disciplinar não pode absolutamente ser transcrito no interior do direito que é, no entanto, o
seu complemento necessário.

Um direito de soberania e um mecanismo de disciplina: é dentro destes limites que se dá o
exercício do poder. Estes limites são, porém, tão heterogêneos quanto irredutíveis. Nas sociedades
modernas, os poderes se exercem através e a partir do próprio jogo da heterogeneidade entre um
direito público da soberania e o mecanismo polimorfo das disciplinas. O que não quer dizer que
exista, de um lado, um sistema de direito, sábio e explícito - o da soberania - e de outro, as
disciplinas obscuras e silenciosas trabalhando em profundidade, constituindo o subsolo da grande
mecânica do poder. Na realidade, as disciplinas têm o seu discurso. Elas são criadoras de
aparelhos de saber e de múltiplos domínios de conhecimento. São extraordinariamente inventivas
ao nível dos aparelhos que produzem saber e conhecimento. As disciplinas são portadoras de um
discurso que não pode ser o do direito; o discurso da disciplina é alheio ao da lei e da regra
enquanto efeito da vontade soberana. As disciplinas veicularão um discurso que será o da regra,
não da regra jurídica derivada da soberania, mas o da regra "natural", quer dizer, da norma;
definirão um código que não será o da lei mas o da normalização; referir-se-ão a um horizonte
teórico que não pode ser de maneira alguma o edifício do direito mas o domínio das ciências
humanas; a sua jurisprudência será a de um saber clínico.

Em suma, o que quis mostrar, ao longo destes últimos anos, não foi a anexação gradual do
comportamento humano - terreno incerto, difícil e confuso - à ciência, pela vanguarda das ciências
exatas: as ciências humanas não se constituíram gradualmente através do progresso da
racionalidade das ciências exatas. O processo que possibilitou fundamentalmente o discurso das
ciências humanas foi a justaposição, o confronto de duas linhas, de dois mecanismos, de dois tipos
de discurso absolutamente heterogêneos: de um lado, a organização do direito em torno da
soberania, e do outro, o mecanismo das coerções exercidas pelas disciplinas. Que em nossos dias

o poder se exerça simultaneamente através deste direito e destas técnicas; que estas técnicas e
estes discursos criados pelas disciplinas invadam o direito; que os procedimentos de normalização
colonizem cada vez mais os da lei; tudo isso pode explicar o funcionamento global daquilo que
gostaria de chamar sociedade de normalização. As normalizações disciplinares chocam-se cada
vez mais freqüentemente com os sistemas jurídicos da soberania: a incompatibilidade de umas
com os outros é cada vez mais nítida; torna-se então cada vez mais necessária a presença de um
discurso mediador, de um tipo de poder e de saber que a sacralização científica neutralizaria. E
precisamente com a medicina que observamos, eu não diria a combinação, mas a permuta e o
confronto perpétuos dos mecanismos das disciplinas com o princípio do direito. Os
desenvolvimentos da medicina, a medicalização geral do comportamento, dos discursos, dos
desejos, etc., se dão onde os dois planos heterogêneos da disciplina e da soberania se encontram.
Contra as usurpações da mecânica disciplinar, contra a ascensão de um poder ligado ao saber
científico, estamos hoje numa situação tal que o único recurso aparentemente sólido que nos resta
é exatamente o recurso ou o retorno a um direito organizado em torno da soberania. Quando se
quer objetar algo contra as disciplinas e todos os efeitos de poder e de saber que lhes estão
vinculados, o que se faz concretamente, o que faz o sindicato da magistratura e outras instituições
semelhantes senão invocar precisamente este direito, este famoso direito formal, dito burguês, que
nada mais é do que o direito da soberania'? Creio, porém, que chegamos assim a uma espécie de
beco sem saída: não é recorrendo à soberania contra a disciplina que os efeitos do poder
disciplinar poderão ser limitados, porque soberania e disciplina, direito da soberania e mecanismos


disciplinares são duas partes intrinsecamente constitutivas dos mecanismos gerais do poder em
nossa sociedade. Na luta contra o poder disciplinar, não é em direção do velho direito da soberania
que se deve marchar, mas na direção de um novo direito antidisciplinar e, ao mesmo tempo,
liberado do princípio de soberania.

Encontramos aqui a noção de repressão. Em seu emprego usual, ela tem um duplo inconveniente:
por um lado, de referir-se obscuramente a uma determinada teoria da soberania - a dos direitos
soberanos do indivíduo - e, por outro, de utilizar um sistema de referências psicológicas retirado
das ciências humanas, isto é, dos discursos e práticas que pertencem ao domínio disciplinar. Creio
que a noção de repressão permanece sendo jurídico-disciplinar, independentemente do uso crítico
que se queira fazer dela. Deste modo, o uso da noção de repressão como carro-chefe da crítica
política fica viciado, prejudicado de antemão pela referência - jurídica e disciplinar - à soberania e
à normalização.

Um comentário:

Gabriela e Gabrielle disse...

A vida dos Idosos

Em um belo dia , alunos da escola Municipal Professor Oswaldo Cabral visitam o Lar dos Idosos Betânia localizado na Av. Procópio Gomes.Eles foram na iniciativa de entrevistar idosos para depois realizarem uma crônica sobre a vida e lembranças de alguns idosos que foram entrevistados pelos alunos.
Lá encontraram alguns lúcidos , outros surdos e com perda de memória , alguns bastante dependente e poucos independentes , alguns simpáticos , e outros mal-humorados .
E lá se deparam com um senhor muito sorridente o senhor Orlandino Pereira do Nascimento , tinha seus 90 anos , e foi internado fazia 3 anos , quando era jovem tocava na banda do exército , disse que ainda tocaria se não usasse dentadura , tem um casal de filhos , uma mora em Florianópolis e o menino mora em Joinville . Por incrível que pareça gosta muito de ficar lá no asilo , é um homem muito forte , carismático e simpático.
Mais além dele conhecemos a Dona Mirna , uma mulher muito agitada , quando entraram no quarto dela ficou muito alvoroçada , não quis receber os alunos logo depois a enfermeira acalmou , e falaram o que queriam e ela além de estar muito nervosa respondeu muito bem e depois se desculpou.
*Agente não gostou de ir no asilo , achamos que iria ter velhos mais simpáticos.




Alunas : Gabriela e Gabrielle
8°ano 4