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segunda-feira, 2 de março de 2020

O Estado Democrático de Direito - José Afonso da Silva

Fichamento de artigo

A democracia, como realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa de convivência humana, é conceito mais abrangente que o de Estado de de Direito [...]  (p. 15)

O Estado Democrático de Direito concilia Estado democrático e Estado de Direito [...] incorpora princípios [...] os supera [...] agrega um componente revolucionário de transformação do status quo. (p. 15)

Na orgiem, [...] Estado de Direito era um conceito tipicamente liberal [...] tinha como objetivo fundamental assegurar o princípio da legalidade, segundo o qual toda atividade estatal havia de submeter-se  à lei. A) Submissão ao império da lei; b) Divisão de poderes; c) Enunciado e garantia dos direito individuais.  (p. 16)

Estado de Direito [...] grande conquista da civilização liberal. (p. 16)

[...] se concebe o Direito apenas como um conjunto de normas estabelecidas pelo legislativo, o Estado de Direito passa a ser Estado de legalidade, ou Estado legislativo [...] (p. 17)

A concepção jurídica de Kelsen [...] Estado e Direito são idênticos. (p. 17)

O Estado de Direito, na atualidade, deixou de ser formal, neutro e individualista para transformar-se em Estado material de Direito, enquanto adora uma dogmática e pretende realizar a justiça social. Transforma-se de Estado social de Direito onde o "qualificativo social refere à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social". (p. 18)

Estado de Direito e Estado social não podem fundir-se no plano constitucional. (p. 19)


[...] O Estado de Direito, quer como Estado liberal de Direito, quer como Estado social de Direito, nem sempre caracteriza Estado democrático.  Este se funda no princípio da soberania popular, que "impõe a participação e efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado democrático, mas não o seu completo desenvolvimento". Visa, assim, realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana. (p. 20)

"Sendo regra geral, a lei é para todos". (p. 20)

[...] a igualdade só pode ser atingida por meio de normas gerais [...] (p. 20)

[...] a propriedade particular, que é sagrada e inviolável, de acordo com Rousseau, só é propriedade até onde permanece como um direito individual e discriminado. Se for considerada comum a todos os cidadãos, ficará sujeita à volonté générale e pode ser infringida ou negada. (p. 21)

[...] Estado social de Direito, [...] não foi capaz de assegurar a justiça social nem a autêntica participação democrática do povo no processo político. (p. 21)

E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando.  (p. 21)

[...] "democrático" qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos e, pois, também, sobre a ordem jurídica. (p. 21)

A democracia que o Estado democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária [...]participativa [...] pluralista [...] há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.  (p. 22)

[...] o Estado democrático de Direito aparece como a fórmula institucional em que atualmente, e sobretudo para um futuro próximo, pode vir a concretizar-se o processo de convergência em que podem ir concorrendo as concepções atuais de democracia e do socialismo. (p. 22)

É precisamente no Estado democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei, [...] ele tem que estar em condições de realizar, [...] a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social. (p.23)

Fonte: R. Dir. adm, Rio de Janeiro, 173: 15-34  jul/set 1988



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