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sábado, 30 de junho de 2012

LEI Nº 12.773, de 1º de dezembro de 2003

Institui o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como
atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e
médio de todo o Estado de Santa Catarina, o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar.

Art. 2º O programa instituído por esta lei tem por objetivo principal a
orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:

I - na formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de
idéias;

II - no desenvolvimento sociocultural e do senso crítico dos alunos, mediante
análise crítica dos acontecimentos que afetam o cotidiano dos cidadãos; e

III - no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da
sociedade e do bem-estar coletivo, bem como dos fatos políticos, econômicos, científicos,
educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.

Art. 3º A leitura de jornais e revistas não se constituirá de disciplina específica,
mas como atividade multidisciplinar, sendo realizada de forma complementar aos conteúdos
programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único. A atividade multidisciplinar de que trata este artigo será
desenvolvida a partir da 5ª série do ensino fundamental e das demais séries do ensino médio.

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